O Imposto sobre Transações de Bens Imóveis (ITBI) deverá ser calculado tendo como base o valor da transação imobiliária, e não a avaliação presente na tabela das prefeituras para o cálculo de outro imposto, o Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, e foi tomada em julgamento no início deste mês.

No julgamento, o STJ atendeu ao recurso da prefeitura de São Paulo (SP), que contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que tendeu que o ITBI deve calculado sobre o valor do negócio jurídico, ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele for maior.

Procurado pelo Correio do Estado, o advogado Leandro Provenzano concordou com a decisão do STJ. “Creio que o julgamento foi acertado, dando maior autonomia ao contribuinte, como deve ser”.

 

“Os critérios utilizados pelos municípios são bastante genéricos e subjetivos, o que é feito pelo legislativo municipal, já o valor do contrato possui critérios mais objetivo e quase sempre refletem o valor de mercado do bem”, acrescentou.

A prefeitura de São Paulo sustentou que a base de cálculo do ITBI não poderia corresponder ao valor venal utilizado para o IPTU, e sim refletir o valor de mercado do imóvel objeto da transação.

O município ainda alegou que no ITBI, diferentemente do que ocorre com o IPTU, há auto lançamento do tributo pelo contribuinte, tanto que, se constatado que a base de cálculo utilizada não corresponde ao efetivo valor de mercado por ocasião da transação, o fisco deve proceder ao lançamento complementar de ofício.

O relator, Gurgel de Faria, ainda sustentou que a base de cálculo do ITBI não está ligada à do IPTU, embora ambas sejam o valor venal. Para o magistrado, deve ser considerado como valor venal do ITBI “o valor normal de mercado nas transações imobiliárias”.

Ele ainda lembrou que no IPTU, a propriedade é tributada tendo como base a planta genérica de valores, e não uma transação específica.

Risco

Mesmo concordando com o julgamento, o advogado Leandro Provenzano acredita que poderá aumentar o risco de fraudes ao fisco municipal. “Agora com certeza também dará brechas para que o contribuinte sonegue celebrando contratos com valores menores que o real”, ressaltou.

Fonte: Correio do Estado