Nunca uma parte da Lei Federal nº 9.504/1997, mais conhecida como Lei das Eleições, foi tão desrespeitada na história da democracia brasileira quanto o parágrafo 3º do artigo 10, que estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o índice mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais.
Desde que foi implantada a cota de gênero na composição das chapas proporcionais, dificilmente um partido não tentou fraudá-la, com candidatas sem votos ou com votação irrisória, prestação de contas com idêntica movimentação financeira e ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio, entre outros subterfúgios para ludibriar a Justiça Eleitoral no cumprimento dessa norma.
No entanto, neste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, que vai orientar o sistema da Justiça Eleitoral nos 5.569 municípios brasileiros nas eleições do dia 6 de outubro, apontando para os ilícitos eleitorais.
Para a Corte Eleitoral, trata-se de uma novidade importante para as eleições municipais deste ano porque traz os elementos de aferição da fraude com muita nitidez, consolidando de vez a parametrização para a apuração da fraude à cota de gênero.
FONTE: CORREIO DO ESTADO