Nos últimos três anos, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MS) já perdoou cerca de 30% das multas por infrações leves e médias.

Conforme previsto na lei 14.071/20, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o Detran é obrigado a perdoar uma a cada três multas causadas por infrações leves e médias.

Segundo o Detran, há dois requisitos para a conversão em advertência, na forma do artigo 267 do CTB, o qual determina que: a infração cometida seja de natureza leve ou média; e que o condutor não tenha cometido infração igual nos últimos 12 meses.

No Estado, essa conversão é feita de forma automática, desde que o condutor se enquadre aos requisitos previstos no artigo 267.

Caso o condutor efetue o pagamento, poderá requerer o ressarcimento junto ao órgão autuador.

Desse modo, caso o condutor pague a multa antes da conversão em advertência por escrito, o Detran informa que existe o direito e a garantia de que o valor seja ressarcido.

Saiba mais

O benefício é concedido automaticamente ao condutor que tiver registro de infração lavrado a partir de 12 de abril de 2021.

A nova regra faz parte da mudança do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), e foi implantada em 2022, em Mato Grosso do Sul.

À época, a diretora de Habilitação do Detran-MS, Lina Issa Zeinab, explicou que a estimativa era de que 50% dos condutores com multas leves e médias atendessem aos requisitos para conversão em advertência.

“Após o registro da infração é encaminhada notificação e autuação sendo que nessa etapa a responsabilidade pelas infrações de circulação, parada e estacionamento podem ser transferidas ao real condutor. Finalizada esta etapa, caso o motorista se enquadre nos requisitos, automaticamente é aplicada a penalidade de advertência por escrito, sendo encaminhada a notificação informando dessa conversão”, ressalta Lina.

Pela regra anterior, a conversão em advertência poderia ser requerida pelo interessado, facultando à autoridade conceder o benefício.

“É importante ficar atento às situações em que a conversão não é aplicável, como é o caso de condutor não habilitado ou habilitado em outro país. Aos veículos registrados em nome de pessoa jurídica que não fizerem indicação de condutor também não cabe a aplicação de advertência”, conclui.

 

FONTE: CORREIO DO ESTADO