O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos cartões de crédito e débito agora será cobrado no destino dos prestadores de serviço.

Segundo o secretário municipal de Finanças e Planejamento (Sefin), Pedro Pedrossian Neto, a mudança não vai interferir na vida do contribuinte. “O que vai modificar é apenas para os bancos e operadoras de cartão de crédito que vão dever onde o produto é consumido, onde o serviço é prestado.”.

A alteração foi publicada no diário oficial do Município de Campo Grande, desta quarta-feira (06), e lista a distribuição da quantia arrecadada.

A arrecadação será partilhada de forma gradual entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, e acontecerá nos seguintes termos:

– para as apurações em 2021, 33,5% do produto pertencerá ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% ao Município do domicílio do tomador;

– para as apurações em 2022, 15% do produto pertencerá ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85% ao Município do domicílio do tomador;

– já nas apurações em exercício a partir de 2023, 100% do produto pertencerá ao Município do domicílio do tomador

Considera-se o tomador dos serviços aqueles que os contratarem. Em relação aos cartões de crédito e débito, o tomador corresponde ao titular portador do cartão, mesmo que hajam filiações.

De acordo com Pedrossian Neto, a mudança no ISSQN foi, na verdade, instituída por uma lei federal, então é necessário esperar a operacionalização do Governo Federal para que, a partir disto, seja possível estimar o valor da arrecadação.

“Nós não queremos nos comprometer com nenhum valor porque, na verdade, nós nunca arrecadamos isso, nenhuma capital, sempre ficou com alguns municípios de São Paulo, como Barueri e Osasco, por exemplo. Então vamos esperar essa regulamentação em caráter nacional.”.

O secretário esclareceu ainda que a citação no decreto municipal está servindo apenas para colocar no “ordenamento jurídico interno” uma lei nacional, a qual foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), no ano passado.

Demais atividades

Além das transações de cartões de crédito e débito, também estão inclusos na operacionalização do ISSQN outras atividades.

Para estas, o percentual das arrecadações partilhadas permanece o mesmo, e a mudança é apenas em relação ao contribuinte em questão, citado no texto do decreto como “tomador”.

No caso dos planos de saúde, o tomador é a pessoa física beneficiária ligado a operadora de serviço por meio de contrato ou convênio.

Para outras atividades como serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.

No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado, e, em relação aos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário – pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País.

Caso o arrendatário não resida no País, o tomador se torna o beneficiário do serviço no País.

Cobrança

Assim como previsto no decreto municipal, caberá ao Município do tomador do serviço transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º dia útil seguinte ao seu recolhimento.

Para facilitar a transação do valor arrecadado, o Município do domicílio do tomador poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento o valor correspondente à sua arrecadação do ISSQN.

Fonte: Correio do Estado