A partir de agora está liberado o parcelamento de dívidas de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que não estejam sujeitas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
A aprovação, que altera o texto sobre a legislação de Mato Grosso do Sul, referente a um decreto estadual publicado ontem (28), foi concedida pelo governador do estado, Reinaldo Azambuja.
Conforme afirmou o secretário de Fazenda do estado (Sefaz), Felipe Mattos, com a atualização, o objetivo é auxiliar os contribuintes que sempre se mantiveram adimplentes, mas que não conseguiram quitar o tributo à vista.
“Sabemos que o empresário, seja ele pequeno, médio ou grande porte, foi impactado pela recente crise econômica e o Governo é sensível a isso, nosso papel é auxiliar. Temos conversado muito com o segmento.”, explicou.
Dentre as mudanças no processo de regularização estão a possibilidade de pagamento por meio de débito automático junto aos bancos; valor de entrada para pagamentos em até 20 parcelas de mesmo valor, ou seja, sem a exigência de no mínimo 15% do valor total; autorização para parcelar débitos vencidos desde o mês anterior e pedido de parcelamento on-line.
Mattos completou dizendo que, com isto, espera que haja um impulsionamento no mercado, “Estamos modernizando nosso sistema para auxiliar a retomada da economia.”.
O Governo do Estado informou que o empresário que buscar o benefício também terá outras opções de regularização:
– solicitar parcelamento sem necessidade de oferecer garantia real ou fiador;
– parcelar seus débitos em no máximo 48 vezes e do valor mínimo da parcela inicial (art. 4°);
– ter a possibilidade de até dois parcelamentos por ano, por estabelecimento, nos casos de débito constante em Escrituração Fiscal Digital e débitos constantes de notificação prévia à inscrição em dívida ativa;
– parcelar débitos que sejam objeto de benefícios fiscais concedidos pelo Fórum MS-Indústria;
– em caso de ser devedor em recuperação judicial, parcelar em até 60 vezes;
– e para percentuais de redução das multas do art. 117 da Lei 1.810 permanecem os mesmos atuais;
Ainda de acordo com o secretário da Sefaz, o acordo de parcelamento estará automaticamente cancelado quando o contribuinte estiver inadimplente por três parcelas ou houver falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 meses.
Caso o acordo seja rompido, se ainda não inscrito, o empresário pode solicitar reparcelamento do saldo. Lembrando que, agora, os juros passam a incidir a partir da data da consolidação do débito, e não mais a partir da data de protocolização do pedido, como acontecia anteriormente.
Fonte: Correio do Estado